O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) está previsto nos seguintes artigos:
Art. 156, I da Constituição Federal;
Art. 32 a 34 do Código Tributário Nacional.
Tal imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, a posse de bem Imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
O Município onde estiver localizado o imóvel será responsável pela cobrança do IPTU e a definição da alíquota (percentual cobrado) mediante a edição de lei ordinária municipal.
O IPTU é uma dívida própria do imóvel, ou seja, ela acompanha o imóvel, não o devedor.
Perceba que quando você compra um imóvel que possuí uma dívida, a dívida seguirá o imóvel junto com o título translativo de forma automática e o adquirente não poderá recusar-se de assumi-la. O simples pagamento do imposto, não significa que a sua construção esteja regularizada.